O presidente licenciado da CNTE e pré-candidato a deputado estadual professor Heleno Araújo sistematizou e encaminhou um texto que resume toda história do processo sobre os precatórios do Fundef. Importante compreensão de todo histórico:
PRECATÓRIOS DO FUNDEF
1. FUNDEF: EC 14/1996
Lei 9.424/1996, que vigorou durante o período de 1997 até 2006.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO: Ajuizou a ação civil pública 1999.61.00.050616-0 em 15/10/1999, pedindo que a União fosse condenada a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente a toda diferença entre o valor mínimo definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º, da Lei do FUNDEF e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998.
3. 31/10/2016 a 31/01/2017, foi feito Levantamento pela CGU-MA e Ministério Público de Contas/MA e localizaram 112 contratos celebrados por 110 municípios, para recuperação judicial de diferença de valores do FUNDEF, referente ao período de 1998 a 2006, em decorrência de cálculos incorretos realizados pela União na aplicação do valor médio anual por aluno.
4. MPF/ MP-MA/ MP Contas – MA, apresentaram representação junto ao TCU, com pedido de medida cautelar, acerca de irregularidades na destinação de recursos do FUNDEF provenientes de precatórios (TC 005.506/2017-4).
5. SESSÃO TCU EM 23/08/2017, Firmou entendimento que recursos dos precatórios do FUNDEF devem ser destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica. A jurisprudência da corte de contas também veda sua utilização para pagamentos de abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações aos profissionais da educação ou pagamentos de honorários advocatícios.
6. Promulgada a Emenda Constitucional n. 114, em 16 DE DEZEMBRO DE 2021, no artigo quinto determina:
“Artigo 5º: As receitas que os Estados e os Municípios receberam a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no FUNDEF deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.”
“Parágrafo Único: Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60%, deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.”
Artigo 4º: Os precatórios do FUNDEF serão pagos em 3 parcelas:
I- 40% no primeiro ano;
II- 30% no segundo ano;
III- 30% no terceiro ano.
7. Em 22 de março de 2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou em julgamento a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 528), na qual o partido social cristão, tendo a CNTE atuado no processo como Amicus cure, questionaram a validade da deliberação do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre as regras para aplicação dos recursos dos precatórios do FUNDEF. Neste julgamento nós perdemos por 8X2. Com este resultado o STF decidiu que Estados e municípios não precisam destinar 60% dos precatórios do FUNDEF para pagamentos dos/as professores/as.
8. LEI 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022, esta lei regulamenta a destinação dos 60% dos Precatórios do FUNDEF, determinados pela EC n. 114/2021.
A lei indica os critérios para os atuais precatórios do FUNDEF e futuros precatórios dos FUNDEB’s:
FUNDEF 1997 – 2006
FUNDEB 2007 – 2020
FUNDEB PERMANENTE
A Lei n. 14.325/2022, define quem tem direito, como deve ser o pagamento, exige lei específica no município e estado e indica punição aos entes federados que não cumprirem a Lei. Veja os artigos:
“Artigo 1º quem terão direito
§ 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:
I – os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;
II – os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
III – os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
§ 2º O valor a ser pago a cada profissional:
I – é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II – tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.”
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.”
No artigo 3o diz que o município ou estado que não cumprirem está lei, perderá o repasse de transferências voluntárias de recursos.
Em PERNAMBUCO: (REDE ESTADUAL) os recursos dos Precatórios do FUNDEF sai R$ 3,8 BILHÕES, que serão depositados pela União na seguinte forma:
2022 R$ 1,6 BILHÃO
2023 R$ 1,1 BILHÃO
2024 R$ 1,1 BILHÃO
Até o final de junho o Projeto de Lei será enviado para ALEPE.
No dia 08 de junho, às 13 horas, foi publicado pelo Conselho Nacional da Justiça, que os precatórios inscritos em 2021, serão repassados aos Tribunais de Justiça Federais até o mês de julho e depositados nas contas dos beneficiários (que o caso do Estado de Pernambuco) até a primeira quinzena de agosto.
Recife, 09 de junho de 2022.
Sistematizado por:
Prof. Heleno Araújo
Presidente Licenciado da CNTE
Pré Candidato a Deputado Estadual em Pernambuco.
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